https://everitte.org/2290fwve2lg O período pós proclamação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi marcado por uma onda necessária de adaptação às novas mudanças. Os preceitos estabelecidos com a chegada do novo texto legal colocou em xeque as antigas estruturas e os velhos paradigmas, abalando as bases que sustentavam o que estava em exercício até aquele momento. Sendo assim, o processo de compra e venda de bens públicos não poderia ficar de fora. Era necessário regular o ato de licitar e contratar a fim de se assegurar resultados mais vantajosos para a administração pública.
Cheap Valium In The Uk Dessa forma, com base nos cinco princípios do funcionamento idôneo da máquina pública, estabelecidos pela própria CF/88, – a saber: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (BRASIL, 1988, art. 37) -, foi formulada a Lei n° 8.666/93, conhecida como a Lei Geral de Licitações e Contratos. Na época de sua promulgação, ela foi um marco e um ponto chave de mudanças, visto que a própria Constituição dispunha claramente em seu art. 37, XXI, sobre a necessidade de se ter um novo regramento, que substituísse os antigos meios, acusados de facilitarem o cometimento de fraudes e a corrupção.
Order Diazepam Online Uk Entretanto, não foi só nesse período turbulento, pós Constituição Cidadã, que o ato de licitar e contratar passaria por grandes mudanças. Apesar dos avanços trazidos pela Lei n° 8.666/93, surgiu, há anos atrás, a necessidade de se ter uma nova legislação. Por quase três décadas, a lei de 1993 foi o instrumento de referência para as licitações e contratos, porém, como é natural que os pensamentos, os paradigmas, as demandas e questões sociais vão se alterando ao passar dos anos, fez-se necessário um novo texto legal que exprima, em seus dispositivos, as atuais vertentes de pensamento. Em 2021 então, é promulgada a Lei n° 14.133/21 – a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos -, representando um ponto chave aos processos de aquisição realizados pelo Estado brasileiro e às parcerias contratuais efetuadas com o setor privado.
Order Valium Online Cheap Dentre as mudanças advindas com a chegada da nova legislação, está a criminalização a quem admitir, possibilitar ou der causa à contratação direta em desacordo com as hipóteses previstas em lei (CADIP, 2022, p. 7). A Lei n° 14.133/21 determinou a inclusão de um capítulo no Código Penal (Capítulo II-B) específico aos crimes referentes ao ato de licitar e contratar. Portanto, responsável por regulamentar o processo licitatório desde a sua fase de planejamento até a efetivação do contrato, passando pela publicação do edital e a seleção do licitante, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos mostrou-se extensa e rigorosa.
click here Então, percebe-se que uma alternativa vantajosa à administração pública em todos os seus níveis é a contratação de uma empresa júnior. Dispensadas, por se enquadrar em um dos critérios regulamentados pela própria Lei n° 14.133/21 – mais especificamente quando esta trata do regime de dispensa de licitação (Capítulo VIII, Seção III) -, de passar pelo extenso processo licitatório, uma empresa júnior evita grande parte do rigor burocrático e jurídico existente por trás da contratação de um serviço ou projeto por parte do setor público, proporcionando a este a uma maior agilidade e rapidez na resolução de seus problemas e no atendimento de suas demandas.
click Por fim, por diminuir a rigidez e a burocracia do processo licitatório, a dispensa de licitação está associada diretamente a uma redução nos custos operacionais dos processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços, sem abandonar princípios fundamentais, como a moralidade e a isonomia. Desse modo, contratar por dispensa de licitação é alinhar a legalidade com a eficiência no atendimento ao interesse público.
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